Neste avanço natural e periódico das dunas sobre a via asfáltica construída pela Petrobras e doada ao município Paracuru, Ceará-BR — só é permitida a desobstrução por by-pass, isto é, a transposição da terra para o outro lado da estrada. A sua retirada e transporte para outros destinos e/ou finalidades se constitui crime grave, face às disposições da legislação ambiental.
Antes deste novo fato, uma autorização de mineração no rio Curu, expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, — na antecedência do turbilhão que a envolveu em escândalos em ano eleitoral, — foi contestada tecnicamente pela equipe deste Frente&Verso, interveio o Ministério Público e cessou a areia da C’roa dos Pinhões como pretensa moeda de troca de votos.
É preciso haver senso crítico do poder público municipal, — das imposições do passado recente a sua continuidade ideológica e gerencial d’agora, — sobre que a questão ambiental nesta área é delicada na perspectiva do futuro. As dunas avançam. As fontes de abastecimento d’água se aterram. Empenham-se cuidados irregulares com os caminhos dum turismo apenas relativo e se esquecem os avanços nas lagoas de uso humano e de terras da agricultura de subsistência da Lagoa, do Mocó, do Alagadiço e da Cabra Morta.

A gerência municipal, apesar das intervenções da política conservadora que a elegeu e lhe dá sustentação, tem posto no seu ainda acanhado discurso que o planejamento técnico se sobreporá, como contingência natural, ao empirismo. E neste estado de ânimo é preciso rever a política de manejo de dunas, valendo-se dos estudos já existentes e buscando assessoramento nos órgãos superiores, inclusive universidades. Fincar cercas de palhas no caminho das dunas talvez não seja a solução ideal a longo prazo, pelos altos custos que representa frente à pouca durabilidade.
Enquanto isto, a retirada — e não a transposição — de areia das dunas na curva do píer da Petrobras é feita com desenvoltura. Até um dia desses este crime ambiental consentido era praticado às escondidas, nas madrugadas. Hoje, agora e mais tarde, talvez ainda d’amanhã em diante, muitos estão recebendo areia das dunas, inclusive loteamentos e/ou ocupações de baixa renda. A prática, sem dúvida assistencialista, pode ser justificada, intramuros do poder, como boa para alimentação das regras de sustentação do sistema em comunidades carentes. Mas é ilegal. E criminosa.
A propósito, como simples ilustração, examine-se trecho conceitual do Relatório Técnico da SEMACE-Superintendência Estadual do Meio Ambiente n.º 1574/2005, sobre o processo de migração das dunas em Paracuru, Ceará-BR:
Os campos de dunas compõem um dos principais elementos da planície litorânea de Paracuru que é constituído na sua maior porção por dunas móveis e em menor por dunas fixas e semifixas. Os campos de dunas móveis se desenvolvem a partir do setor superior de praia, em disposição quase contínua em todos os setores da costa. Os sedimentos arenosos repousam em discordância sobre a formação barreiras. As dunas longitudinais bordejantes ocorrem em séries mais ou menos contínuas, dispostas em espigões paralelos, alinhados conforme os ventos E-SE. As dunas transversais têm formas em crescente, sendo assimétricas e se dispõem perpendicularmente ao direcionamento dos ventos dominantes.
Desprovidos de solo e com pouca a nenhuma cobertura vegetal, os campos de dunas móveis têm boas condições de aqüíferos e emprestam grande beleza ao litoral, além de exercer importante função de reservatórios de sedimentos para a manutenção do equilíbrio da dinâmica costeira.
A área é considerada um ambiente fortemente instável de alta vulnerabilidade à ocupação e com fragilidade moderada. Há limitações de uso produtivo, além de restrições ligadas à legislação ambiental de caráter gerais e específicos.
As limitações de caráter geral são: baixo suporte para edificações; sedimentos fortemente inconsolidados; processos de sedimentos muito ativos e importantes para a manutenção da integridade da linha de costa; susceptibilidade à poluição dos recursos hídricos e restrições legais à ocupação na Lei 4.771/65, Decreto 25.418/99, de criação da APA das Dunas de Paracuru e nas resoluções do CONAMA 303/02 e 341/03.
As atividades restritivas de caráter específico são: mineração, implantação viária, loteamentos e edificações.
Aproximadamente 2/3 do campo de dunas de Paracuru são uma unidade de conservação estadual da categoria uso sustentável, denominada de Área de Proteção Ambiental (APA) das Dunas de Paracuru, criada pelo decreto 25.418, de março de 1999. A APA compreende uma área de 3.909,60 hectares, tendo como limites o Oceano Atlântico ao norte; a estrada de São Pedro ao sul; a leste, a continuação da estrada de São Pedro; e a oeste, o riacho Boca do Poço e a sede do município de Paracuru.
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